O
pleno do TCE aproveitou o julgamento de um recurso ordinário, na última
quarta-feira (08), interposto pelo Ex- presidente da Câmara Municipal
de Panelas, vereador Weliton José Saraiva para recomendar a todas as
Câmaras de Vereadores do Estado que regulamentem a concessão de diárias
aos seus integrantes para evitarem problemas na prestação de suas
contas.
O
recurso do vereador contra o Acórdão TC 314/2018, proferido pela
Primeira Câmara, julgou irregular sua prestação de contas do exercício
de 2014, imputando-lhe um débito de R$ 26.280,00 e aplicando-lhe multa
no valor de R$ 7.955,50.
Saraiva
teve as contas rejeitadas na Primeira Câmara porque não disponibilizou a
prestação de contas em endereço eletrônico de acesso ao público,
descumprindo aResolução TCE 19/2014 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, deixou de criar o serviço de informações ao cidadão e alimentou com atraso o Sistema Sagres,
além de não ter comprovado finalidade pública na utilização do montante
de R$ 26.280,00 para o pagamento de diárias aos vereadores.
Os
conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, rejeitaram a
prestação de contas, recomendando aos vereadores de Panelas que procedam
estudo sobre as necessidades de pessoal para realização de concurso
público, que instruam as próximas prestações de contas envolvendo
concessões de diárias com documentos que comprovem a finalidade pública
das despesas, e que elaborem uma lei ou outra norma que regulamente o
pagamento dos subsídios dos vereadores e a verba de representação do
presidente, para as próximas legislaturas, nos prazos previstos pela
Constituição.
O RECURSO - O
então presidente da Câmara apresentou recurso ordinário (processo
15100228-9RO002) contra a rejeição de suas contas que teve como relatora
no Pleno a conselheira Teresa Duere. Ele alega que as irregularidades
apontadas pela auditoria são de natureza apenas formal, sem o condão de
macular a prestação de contas como um todo porque não são de natureza
grave.
Alega
também que Câmara Municipal dispõe de servidores aptos a prestar
informações aos cidadãos que assim necessitarem, de modo que até a
presente data não foi registrada nenhuma queixa por parte dos munícipes
acerca de eventuais falhas na prestação das informações.
Sobre
o atraso na alimentação do Sistema Sagres, argumentou que não ocorreu
“sonegação de informações nem intenção do administrador em descumprir a
norma regulamentadora” e que a conduta não trouxe prejuízos nem foi
efetuada por dolo ou o desejo de omitir informações.
Quanto
ao pagamento de diárias aos vereadores e de verba indenizatória ao
presidente, afirma que ele tem respaldo na Constituição, na
jurisprudência e nos próprios julgados do Tribunal de Contas, que “já se
posicionou de forma reiterada no sentido de que o questionamento em
relação à despesa com diárias não possui o condão de macular toda uma
prestação de contas, cabendo nos casos analisados apenas recomendações”.
Segundo
Teresa Duere, relatora do recurso, “analisando o processo original e o
histórico das auditorias realizadas por este Tribunal na Câmara
Municipal de Panelas, verifico que a última prestação de contas que foi
auditada, antes do exercício em análise, foi a de 2009, julgada regular
com ressalvas, sem expedição de recomendação ou determinação. Houve,
ainda, a formalização do processo de prestação de contas de 2010, mas,
após o período de sobrestamento, as contas foram julgadas regulares, por
não ter havido nenhum fato novo que justificasse a realização de
fiscalização. E, após 2014, a Câmara Municipal de Panelas não foi
incluída nos Planos Anuais de Fiscalização dos exercícios de 2015 a
2017”.
Portanto,
acrescentou, “entendo que há equívoco no entendimento de que a Câmara
de Panelas descumpriu recomendações ou determinações deste Tribunal em
2014, como alegou o Ministério Público de Contas, dado que, até a
deliberação do Acórdão ora recorrido, esta Casa não expedira nenhuma
recomendação relativa às irregularidades apontadas na prestação de
contas”.
COM RESSALVAS -
Por esse motivo, “considerando a jurisprudência dominante deste
Tribunal referente a julgamentos de prestações de contas do exercício de
2014 de câmaras municipais”, disse a conselheira, “entendo que as
irregularidades citadas na Auditoria “não ensejam a rejeição de
contas”. Contudo, acrescentou, “não se pode ignorar que a forma como
foram utilizadas as diárias pelos vereadores não está conforme à
seriedade, à eficiência e à economicidade que se exige no trato do
dinheiro público”, tampouco aceitar o argumento do recurso de que a
Câmara não possui nenhuma regra estabelecendo critérios para concessão
das gratificações.
REGULAMENTAÇÃO - “Se
tal ocorre”, concluiu a conselheira, o recorrente, na qualidade de
presidente da Casa, pode propor nova regulamentação, observando as
orientações mais recentes deste Tribunal, ou seja, para concessão de
diárias, é necessária a observância de alguns requisitos, como, por
exemplo, previsão orçamentária, definição de valores que observem os
princípios da moralidade e economicidade, que se defina valores a serem
pagos diferenciando, por exemplo, o fato de haver ou não pernoite no
município de destino e, ainda, a forma e os documentos necessários à
prestação de contas.
Fonte do Portal PE10
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